Nunca esquecer os princípios deontológico, art. 4º do Decreto-lei nº110/2000 de 30 de Junho.
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como factores
prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência
técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o
empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos
para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações
particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando
as suas capacidades de intervenção sobre os factores de risco profissional e
as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de
exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do
desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos
trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de
riscos profissionais.
Nuno Amaral
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